CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
Artigo 98
Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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Resumo Jurídico

Artigo 98 do Código Penal: A Penhora na Execução Penal

O artigo 98 do Código Penal trata de um aspecto específico da execução penal, relacionado à penhora de bens do devedor de fiança. Em termos simples, ele estabelece as regras para quando alguém que se comprometeu a pagar uma fiança não cumpre essa obrigação.

O que acontece quando a fiança não é paga?

Quando o condenado, que foi beneficiado pela fiança, não paga o valor estipulado, a lei prevê a execução da fiança como dívida de valor. Isso significa que o Estado tem o direito de buscar o pagamento dessa dívida.

Como essa execução é feita?

É aqui que entra o artigo 98. Ele determina que a execução da fiança será realizada através da penhora de bens. Ou seja, o Estado poderá apreender bens do devedor (ou de seus fiadores, se houver) para garantir o pagamento da fiança devida.

Importante:

  • A penhora só ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença, ou seja, quando não for mais possível recorrer da decisão judicial.
  • O procedimento de penhora seguirá as regras gerais estabelecidas para a cobrança de dívidas no direito civil.

Em suma, o artigo 98 do Código Penal garante que a fiança, como um compromisso financeiro assumido para assegurar a liberdade provisória ou o cumprimento de certas obrigações processuais, seja efetivamente cobrada caso não seja honrada, utilizando a penhora de bens como um mecanismo para a satisfação dessa dívida.